REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IPTU
Art. 134. Fica isento do imposto o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda a uma das seguintes condições:
I – seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis tombados pelo Município;
II – seja o proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de previdência ou assistência social, com renda mensal de até 370 (trezentos e setenta) UFM e utilize o imóvel exclusivamente como sua residência, desde que não possua outro imóvel no Município.
III – seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com área construída até 35 m2, cujo terreno não ultrapasse a área de 300 m2 e que não possua mais de uma unidade nesse mesmo lote.
IV – seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal.